- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram violação aos arts. 239, 249, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil, sustentando que a citação por edital foi autorizada sem o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos réus, incluindo endereços constantes nos autos e obtidos por sistemas oficiais, nos quais não houve diligência. 2. Os recorrentes argumentaram que o vício citatório acarretou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, impedindo a apresentação de resposta efetiva e elementos de prova, requerendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes. 3. A decisão recorrida concluiu que o apelado empreendeu todos os esforços possíveis para localizar os réus, incluindo pesquisas em sistemas oficiais (Renajud, Infojud e Sisbajud), sem sucesso, e que a citação por edital foi válida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização dos réus, o que configuraria nulidade do ato e dos subsequentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015, mas a análise da suficiência das diligências realizadas é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que foram realizadas diversas diligências para localização dos réus, incluindo tentativas de citação em endereços fornecidos e pesquisas em sistemas oficiais, sem êxito, o que justifica a citação por edital. 7. A reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.984.980/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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