JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, violação aos artigos 186, 421 e 927 do CC, 178, II, 487, II, do CPC e 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisar decisões das instâncias ordinárias em ação que discute responsabilidade civil decorrente de cobranças indevidas consignadas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, tendo em conta o pleito de reanálise de decisões das instâncias ordinárias em ação que discute responsabilidade civil decorrente de cobranças indevidas consignadas em folha de pagamento. III. Razões de decidir 4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que superem os óbices da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.819/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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