- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, III E § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E FATURAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7, 5 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de ausência de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos arts. 369, 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa e examinando a natureza do contrato, a dinâmica das faturas e a inexistência de vício de consentimento, com base em elementos documentais dos autos. 5. A análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada. 6. Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 7. O acórdão recorrido delineou, com base nas faturas e documentos, a existência de única relação contratual, o uso reiterado do cartão e a ciência do consumidor quanto à modalidade contratual, afastando o vício de consentimento por ausência de prova mínima. Modificar tais premissas exigiria reexame da prova produzida, o que não se admite na via especial. 8. A insurgência recursal busca rediscutir o acervo probatório para demonstrar desproporção de prestações, suposto cancelamento/uso de cartões e necessidade de perícia, bem como reinterpretar a valoração das faturas e cláusulas contratuais. 9. Incidência de entendimento consolidado do STJ quanto à desnecessidade de prova pericial quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental e a parte não demonstra imprescindibilidade. 10. Não há que se falar, em sede especial, de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da contratação e ausência de abusividade, por demandar reexame fático e interpretação contratual. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.848.240/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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