- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva, impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a ser sub-rogado. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.008.852/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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