- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 187/STJ em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de deferimento prévio da gratuidade de justiça. O agravante alegou erro material escusável, sustentando que houve recolhimento espontâneo do preparo e que deveriam ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após a intimação pode retroagir para afastar o vício da falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ. 5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Precedentes. 7. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção. 8. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.016.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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