- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discutia a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. 2. A parte agravante defende a equiparação das Áreas de Livre Comércio ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, alegando inconstitucionalidade na diferenciação entre as áreas e incoerência na aplicação do Tema n. 1.363/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, considerando a equiparação ao regime da Zona Franca de Manaus. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.023.434 (Tema 945/RG), firmou entendimento de que as discussões relativas à equiparação de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus são de natureza infraconstitucional. 5. A controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio exige interpretação de legislação infraconstitucional, conforme o Tema n. 1.363/STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.363/STF, que reconhece a natureza infraconstitucional da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 2.113.120/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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