- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 /STJ. REEXAME DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" - Súmula 598/STF. Aplicação por analogia. 2. A questão relativa ao princípio da causalidade em sede de embargos de terceiros foi analisada pelo acórdão embargado à luz das peculiaridades da causa, inviabilizando, portanto, a configuração do dissídio jurisprudencial. 3. O recurso uniformizador não se presta ao mero reexame da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.571.634/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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