JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/11/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o Órgão ministerial, de acordo com o delineamento fático constante do acórdão de apelação, rever o enquadramento típico da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando ser desnecessária a demonstração de que o acusado adulterou o sinal identificador ou tinha conhecimento efetivo da alteração, bastando que, pelas circunstâncias do caso, devesse saber das adulterações. Revisão jurídica que não demanda reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562/2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. 4. No caso, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, com a detecção de tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual. (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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