- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU O DOLO EM CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO COM PLACA ADULTERADA. AQUISIÇÃO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. CONTRATO COM VENDEDOR QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO REGISTRAL. FIAÇÃO EXPOSTA NO PAINEL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO. CONTRATO PARTICULAR SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR PRESUNÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO UTILIZADA ISOLADAMENTE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Vinicius Matheus Guirelli dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a dosimetria da pena, que não pretende reexame de provas mas revaloração jurídica, e que os paradigmas jurisprudenciais não se aplicam ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa deve ser desclassificada para a modalidade culposa, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo direto e que a reincidência não constitui elemento indicativo de dolo específico, e se houve impugnação específica da dosimetria e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou o reconhecimento do dolo no conjunto de elementos objetivos: veículo produto de roubo com placa adulterada, aquisição por valor 34% inferior ao de mercado, contrato com vendedor que não era proprietário registral, fiação exposta no painel, ausência de comprovação da origem lícita e de diligências mínimas. 5. A alteração da conclusão para reconhecer apenas receptação culposa exigiria desconsiderar a valoração jurídica conferida pelo Tribunal de Justiça a esse conjunto probatório e rediscutir se os elementos demonstram dolo direto ou culpa consciente, demandando inevitável reexame do acervo fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nos crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão constituem elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, sem inversão do ônus da prova. 7. A apresentação de contrato particular sem reconhecimento de firma, sem comprovação dos pagamentos alegados, celebrado com vendedor que não era o proprietário registral, não constitui prova idônea de boa-fé capaz de elidir a presunção, especialmente quando o valor está substancialmente abaixo da tabela de mercado e o veículo apresentava sinais visíveis de adulteração. 8. O acórdão recorrido não utilizou a reincidência de forma isolada para reconhecer o elemento subjetivo do tipo, mas a considerou como elemento de contexto no exame global da conduta, juntamente com os demais indícios objetivos. O trecho que menciona que o réu não seria pessoa ingênua refere-se à análise conjunta das circunstâncias, não a presunção automática de dolo pelos antecedentes. 9. Quanto à dosimetria e ao regime prisional, o recurso especial não atacou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão relativos à fixação da pena-base, majoração na segunda fase e fundamentação do regime fechado, limitando-se a alegação genérica de que a pena não ultrapassa oito anos, atraindo a Súmula 283/STF. 10. Ausência de argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59, 69, 180, 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; REsp n. 2.034.905/CE, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. (AgRg no AREsp n. 3.074.877/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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