JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DIRECIONADA À FRAUDE À EXECUÇÃO E À CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O CRIME IMPUTADO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação penal foi instaurada por denúncia que imputa aos agravantes, na condição de proprietário e diretor de empresa de publicidade, participação na fraude à licitação supostamente direcionada para contratação de agência e subcontratação de serviços, sem descrição de condutas individualizadas, nexo causal ou ajuste prévio com os demais denunciados (fls. 102/138 e 109/125). 2. Apesar de a inicial acusatória colocar os ora agravantes, responsáveis pela empresa que prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual conduta praticada por eles e o crime imputado. 3. Verifica-se ainda da denúncia a ausência de demonstração do ajuste prévio dos ora agravantes com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessas conclusões verifica-se que a denúncia se encontra, em relação aos acusados, maculada pela atribuição de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa" (HC n. 291.623/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o simples fato de os pacientes serem sócios-proprietários da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por delitos praticados no âmbito da pessoa jurídica, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, o liame entre o fato delituoso e o seu proceder. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude o fato delituoso com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da empresa, sob pena de responsabilização objetiva. (HC n. 416.625/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019). 6. Estando configuradas, de plano, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, é cabível o trancamento da ação penal em relação aos agravantes, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória que observe o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de trancar a ação penal em desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados. (AgRg no RHC n. 184.352/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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