JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas contradições e omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A decisão judicial deve enfrentar "os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se pode exigir que o julgador aprecie argumentos não introduzidos no debate. 6. A embargante alegou que o acórdão é omisso quanto ao objeto constitucional do contrato de aprendizagem, delineado pelos arts. 195, I, "a", 205, e 227 da Constituição Federal - "no contrato de aprendizagem não há prestação de serviço e que o que se paga ao aprendiz não é remuneração", e a "ajuda financeira" para o aprendiz "não suportaria as contribuições previdenciárias, dada a ausência dos elementos necessários à incidência". A Constituição Federal não impede que o contrato de aprendizagem estabeleça um vínculo empregatício, na medida em que o tomador do serviço do aprendiz se beneficia com o serviço por este prestado. Ou seja, o aprendiz presta serviço e recebe salário em contrapartida, sem que isso anule o compromisso com o desenvolvimento pessoal e profissional do aprendiz. 7. A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto à delimitação constitucional de segurado obrigatório, visto que a Constituição Federal diferencia trabalho e emprego (art. 195, I, "a") e que a relação de emprego seria vedada ao menor de dezesseis anos (art. 7º, XXXIII). O acórdão embargado demonstrou que há um vínculo empregatício no contrato de aprendizagem. Essa conclusão é reforçada pelo texto constitucional, visto que o comando normativo que permite o trabalho como aprendiz está inserido no art. 7º, que trata dos "direitos dos trabalhadores". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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