JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado". 2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 5.041/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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