- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). 3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI"s n. 4.167 e 4.848, ao interpretar a Lei n. 11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do magistério deve ocorrer a partir de janeiro, hipótese a que não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 5.065/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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