JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença. 2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.262/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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