JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão com base na consolidação urbana e na ausência de vegetação no local. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná. 5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". 6. Recurso especial do ICMBIO parcialmente provido e recurso especial do MPF provido para julgar procedente a ação civil pública. (REsp n. 1.650.603/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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