- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, sendo que o descumprimento desta regra constitui vício substancial insanável, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes. 3. Ademais, é inadmissível a colação de decisões monocráticas e oriundas de outros Tribunais como paradigmas, além de que os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.