- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 69), tenha fixado a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", a aplicação dessa tese em sede de exceção de pré-executividade exige a análise de elementos fáticos, como a identificação e a quantificação da parcela do ICMS destacado que deve ser excluída, o que demanda a produção de prova documental e, em muitos casos, perícia contábil. 3. A necessidade de dilação probatória para apuração do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade, sendo necessário o manejo de instrumentos processuais adequados, como os embargos à execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, quando dependente de análise probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.191.166/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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