JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste concedidos pelo Ente público. 2. O Tribunal Distrital negou provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de embargos. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos ora impugnados. 4. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.193.962/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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