JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS QUE SE DESGASTAM E SE DETERIORAM NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Quanto ao primeiro óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), norma federal que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional. 3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final. 4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." 5. Quanto à aplicação da postergação trazida no art. 33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls. 1032-1033). Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente: "Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo". 6. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da recorrente de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo. (AgInt no AREsp n. 2.620.222/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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