- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações em função de sua aplicação no processo produtivo, já que esses produtos não seriam de uso ou consumo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.723.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; EDcl no AgInt no AREsp 991.299/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018. IV - Sobre a alegação de que os insumos que adquire integram o processo de industrialização e por isso fazem jus ao creditamento do ICMS, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, a lista de bens elencados pelo perito judicial, às fls. 1.525 a 1.527 (pneus e câmaras de ar, materiais de corte de cana-de açúcar, fio agrícola, facas, martelos, pentes bagaceiras, correntes transportadoras e suas partes, correntes transportadoras de borracha e roletes, eletrodos, estatores e rotores de bomba, válvula e elementos de vedação, telas para filtragem, lâminas raspadoras, óleos e graxas), nada mais é do que bens utilizados durante o processo de industrialização que, na verdade, não se consomem durante este processo, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. [...] Ou seja, referidos materiais não se incorporam aos bens produzidos pela autora e levados ao consumidor final, de modo que, não há que se falar em cumulatividade do imposto, uma vez que não ocorre a saída dos referidos bens do estabelecimento, na qualidade de componente de produto industrializado e, como tal, a ele incorporado. [...] Vale dizer que a aquisição de produtos ou mercadorias destinados ao processo de industrialização, mas que nele não são consumidos nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS (...)". V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. VI - Por derradeiro, no que tange à alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em recurso especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.775.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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