JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF. 2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam "celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de lei. 3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pois não foi devidamente formulado na inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.216/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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