- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa). 2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais. 3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado. 4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual. (CC n. 206.166/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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