- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 26/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE DIFAMAÇÃO PRATICADO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora se trate de hipótese de crime praticado por meio da rede mundial de computadores, necessária se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade, para que seja determinada a competência da Justiça Federal. 2. O teor das mensagens supostamente difamatórias, veiculadas em rede social, sugere que teriam partido de usuários nacionais, referindo-se a entidades públicas e servidores capixabas, o que, em linha de princípio, afastaria a transnacionalidade do delito em tese. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, o suscitado. (CC n. 141.764/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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