- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE). (CC n. 209.185/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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