- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR. 2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito bancário. 3. O Juízo suscitado defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude contra credores e da execução, em razão de possível risco de decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da reunião dos processos. 6. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem prejuízo. 7. A ação declaratória de fraude contra credores busca anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a execução visa à satisfação de créditos decorrentes do inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem necessidade de reunião. 8. Uma vez recusada a reunião dos processos pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 211.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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