JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de São Paulo. 3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art. 63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua vigência 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo destinatário recusar sua competência, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 216.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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