- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial. 4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes. 5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 6. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 1.020.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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