- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravado, pois, a despeito da utilização indevida da impetração para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ficou evidenciada flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. Correta a decisão hostilizada quanto à concessão da incidência da atenuante da confissão, uma vez que a confissão parcial do paciente restou consignada no interrogatório judicial do agravado. Incidência da Súmula 545/STJ. 3. No Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva tenha sido objeto de discussão em plenário, seja ela apresentada pela defesa técnica ou pelo próprio acusado em seu interrogatório, para que a atenuante da confissão seja considerada. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.024.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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