JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes de outras Turmas do STJ. 3. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela indicação de acórdão paradigma da mesma Turma e pela não apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial e se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de análise de mérito do recurso especial pelo acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial entre acórdãos da mesma Turma somente é admitida quando há alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada nos autos. 7. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, o que constitui vício substancial insanável e impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. 8. Não cabe embargos de divergência para discutir equívocos no exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como ausência de prequestionamento ou incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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