- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão da ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão paradigma. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando um dos acórdãos paradigma ou embargado, não adentrou no mérito da questão em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como um novo meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão ou, no caso de um dos acórdãos não ter conhecido do recurso, desde que tenha apreciado a controvérsia. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 315, estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 8. No caso em análise, o acórdão paradigma não adentrou no mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a configuração de dissídio jurisprudencial e, consequentemente, a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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