- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência de previsão legal e regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e regimental. 4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer, pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra decisões colegiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN de 13.12.2024; STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 30.08.2024. (RCD nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.615.006/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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