- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração com efeito de embargos de declaração interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno. II. Questão em discussão 2. Cabimento do pedido de reconsideração contra julgado colegiado e possibilidade de seu conhecimento como embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade do pedido de reconsideração contra julgado colegiado, em razão da ausência de previsão legal e regimental. 4. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável para converter pedido de reconsideração em embargos de declaração ou agravo interno quando transcorrido o respectivo prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido de reconsideração contra julgamento colegiado. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para converter pedido de reconsideração em outro recurso quando expirado o prazo recursal." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.880.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019. (RCD no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.689.117/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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