- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo. II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária. V - A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.842.515/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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