- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar a prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição do redirecionamento para os sócios. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa necessária. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos. III - Anote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC. No presente caso, o Tribunal a quo expressamente realizou o distinguish das teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal. IV - Afasta-se a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso de apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa necessária. V - O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.864.804/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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