- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente indícios mínimos do direito alegado. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado depende da comprovação de índole abusiva, o que não foi demonstrado pelo autor. A análise da natureza abusiva das taxas praticadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida pela Corte de origem, com base em normativos do Banco Central, e a capitalização de juros não foi comprovada. A revisão dessa conclusão demandaria reavaliação de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, mas o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da cobrança. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.890.710/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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