- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ofensa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp 1.134.186/RS. 4. A revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios é inviável no âmbito do recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.954.059/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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