- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10% do art. 475-J. 3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito intertemporal. 5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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