JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. 1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC n. 593.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
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