JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. 1. "Deferida a liminar per saltum, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito da impetração, mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicado o habeas corpus originário" (HC 513.625/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 2. A despeito do óbice processual previsto na Súmula n. 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser imediatamente cessado. 3. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 591.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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