JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO. 1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada. 7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento. (REsp n. 2.184.886/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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