- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou apuração do quantum em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, § 11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de majoração. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art. 85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022. (REsp n. 2.241.156/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.