- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI N. 14.195/2021. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos arts. 921 e seguintes do diploma processual. 2. A redação atual do art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do CPC). 3. Reconhecida a ausência de inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual consumação do prazo prescricional após 27/08/2021. 4. Configurada a omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.195.842/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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