JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida. 2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.196.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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