- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a nua-propriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela origem, dos requisitos do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a impenhorabilidade do bem de família independe da residência do devedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18, 85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008. (REsp n. 2.113.647/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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