JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 402 do STJ, "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que na apólice há cláusula expressa de exclusão. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.238.819/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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