JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada. 2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias. 3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973. (AREsp n. 2.330.786/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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