- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. PRODUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Na forma da jurisprudência do STJ, o dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas, com fundamento no art. 370 do CPC, não existe para suprir a deficiência probatória de uma das partes. Constatada tal deficiência, a causa deve ser decidida com base nas regras legais de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373). II. Dispositivo 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.668.816/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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