- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade de reabertura da instrução para que o perito esclareça pontos relevantes do laudo técnico demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.718.738/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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