- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros. 2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse. 4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.991.741/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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