- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO REGISTRO (CC, ARTS. 1.227 E 1.245) E DIREITO DE SEQUELA (CC, ART. 1.228). ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AJUSTE TÁCITO, TOLERÂNCIA E SUPRESSIO. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial. Cabimento, tempestividade e impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 1.042), afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem enfrenta os pontos centrais com motivação suficiente; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. 3. Ação reivindicatória. Propriedade de imóvel demonstrada mediante título inscrito no registro (CC, arts. 1.227 e 1.245); direito de reaver a coisa assegurado pelo art. 1.228 do CC. 4. Incidência da Súmula 7/STJ, que impossibilita a revisão da matéria fática invocada para rever as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido. 5. Dissídio jurisprudencial Não demonstrado o cotejo analítico com similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.721.041/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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